PRISÃO PREVENTIVA

STJ nega pedido de "Barão do Ecstasy" para recorrer à decisão em liberdade

Da Redação - 04/11/2009 - 14h47

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou pedido de habeas corpus ao “Barão do Ecstasy”, Michele Tocci. Acusado de traficar drogas, ele pretendia recorrer em liberdade da sentença estabelecida pela Justiça do Distrito Federal, que o condenou a seis anos de prisão.

De acordo com o processo, Tocci foi preso antes mesmo de ser sentenciado, em razão de um decreto de prisão temporária. Posteriormente, o juiz responsável pelo caso decidiu revogar a prisão temporária e, no mesmo ato, decretou a preventiva.

O magistrado argumentou que o condenado se enquadrava nos requisitos legais do aprisionamento cautelar: garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução cautelar, sob o fundamento de que houve gravidade em sua conduta —Tocci também abastecia com drogas outro traficante radicado em Goiânia (GO), mesmo sendo morador de Brasília (DF).

Os advogados de defesa, na ação impetrada no STJ, sustentaram falta de fundamentação na decisão que determinou a prisão preventiva. Eles pediram a concessão da ordem de habeas corpus para que Tocci pudesse recorrer em liberdade de sua condenação em primeira instância.

Entretanto, ao contrário da defesa, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, não enxergou falta de fundamentação na decisão que decretou a preventiva. Segundo a ministra, as circunstâncias do caso retratam, concretamente, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.

Arelatora ressaltou ainda que informações dos autos do processo mostram fortes indicativos de que o condenado traficava drogas de maneira reiterada. Também sublinhou a existência de processo em tramitação na Justiça Federal no qual Tocci figura como acusado de tráfico internacional.

Amparados em precedentes do STF (Supremo Tribunal Federal) e do próprio STJ, os ministros seguiram o voto da relatora e aplicaram o entendimento de que, apesar do princípio da presunção de inocência, não se pode permitir que o acusado, preso cautelarmente durante toda a instrução criminal (como no caso de Tocci), recorra em liberdade de sua condenação se estiverem mantidos os motivos que determinaram a prisão preventiva.


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