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Quinta, 23/03/2006  
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STJ concede liberdade a doméstica presa por roubar manteiga de R$ 3,10
O ministro Paulo Gallotti, da 6ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), concedeu, no início da noite desta quinta-feira (23/3), uma liminar para que a empregada doméstica Angélica Aparecida de Souza Teodoro possa ser libertada. Ela está presa desde novembro do ano passado por roubar um pote de manteiga de R$ 3,10 e teve pedido de liberdade negado pela Justiça paulista.

O advogado da doméstica, Nilton José de Paula Trindade, diz que Angélica tem 18 anos, está desempregada, tem um filho de dois anos, uma mãe doente, não tem antecedentes criminais e, desde novembro, está recolhida ao "cadeião de Pinheiros", em São Paulo, em companhia de outras prisioneiras acusadas de crimes hediondos. A defesa alega que ela somente praticou o delito porque viu seu filho chorando de fome.

O proprietário do estabelecimento, Dadiel Araújo, alegou na delegacia que foi ameaçado de morte por Angélica, e o Ministério Público a denunciou por roubo. A defesa nega que esse episódio tenha ocorrido, e ainda acusa o proprietário do supermercado de agredi-la.

Para o advogado, apesar da conduta de Angélica se enquadrar no tipo penal descrito no artigo 157 do Código Penal (roubo – subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência), existe um fator descaracterizaria a tipicidade do ato: o princípio da lesividade. A conduta dela, segundo Trindade, teria se dado em razão do estado de miséria pela qual passa juntamente com sua família; assim, seria possível reconhecer e justificar sua atitude desesperada.

No entanto, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) já havia negado pedido de habeas corpus semelhante, ao concluir que não houve elementos para detectar prontamente a ilegalidade da prisão.

A defesa pediu ao STJ que fossem observados dois aspectos: o excesso de prazo para a formação da culpa e o princípio da isonomia.

Segundo relatório do advogado de Angélica, "um país onde políticos acusados de burlar os princípios reitores da administração pública e até mesmo da atividade estatal conseguem, por inúmeros recursos, procrastinar o julgamento e a conseqüente execução de suas condenações, o estado-juiz mantém presa uma mulher que rouba o equivalente a R$ 3,20 para matar a fome de seus entes".

Habeas corpus
Ao conceder o habeas corpus, o ministro do STJ disse que a prisão cautelar, com exceção ao princípio da presunção de inocência, está sempre ligada à demonstração de sua necessidade. No caso da jovem acusada do roubo do pote manteiga, foram apontados como motivos para a manutenção da prisão a gravidade do delito e a intranqüilidade causada na sociedade paulistana com a reiteração de práticas assemelhadas.

Para o ministro Gallotti, é necessário reconhecer que a gravidade da infração – de duvidosa ocorrência com as ameaças que teriam sido proferidas pela acusada - por si só não autoriza a prisão antecipada. "Além disso, certamente não são comportamentos como o atribuído à paciente que estão a intranqüilizar a cidade de São Paulo, mas sim a prática dos mais variados crimes, quase sempre cometidos com armas de fogo e o emprego de violência", escreveu, na liminar.

O ministro levou em consideração também ser impossível deixar de ressaltar que se trata da subtração de um pote de manteiga avaliado em R$ 3,10 e que a acusada do crime é ré primária, que admite o furto, mas nega as ameaças, "lamentavelmente, vítima de um perverso quadro social que não oferece oportunidades concretas, a ela e a milhões de outros brasileiros, de uma vida digna".

O ministro Paulo Gallotti ressaltou que, em princípio, a jurisprudência do tribunal não admite a análise de habeas-corpus apresentado contra o indeferimento de liminar em ação idêntica em outro tribunal. Contudo, em hipóteses excepcionais, tem se mostrado possível e impositiva a atuação da Corte, nos casos em que o constrangimento ilegal a que alguém esteja submetido for resultado evidente de um exame superficial dos elementos que levaram ao convencimento existentes nos autos, explica. Para ele, é o caso, já que não percebeu razão para manter a prisão em flagrante da paciente.

Dessa forma, deferiu a liminar, até o julgamento do mérito do habeas-corpus, para que a paciente seja posta, imediatamente, em liberdade provisória, se por outro motivo não estiver presa. Para tanto, deve assinar termo de comparecimento a todos os atos do processo.

Quinta-feira, 23 de março de 2006

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