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Segunda, 27/03/2006  
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Pedestre atropelada é condenada a indenizar atropeladores
O Juizado Especial Cível da Comarca de Guaíba (RS) condenou uma pedestre, atropelada por uma moto, a indenizar os donos do veículo pelo acidente. Os desembargadores entenderam que ela atravessou a rua de forma imprudente, fora da faixa de segurança, no momento do atropelamento.

De acordo com a assessoria do Tribunal de Justiça gaúcho, a pedestre deverá indenizar o motoqueiro e o irmão, pelos danos materiais, em cerca de R$ 2.000.

Na ação de indenização, movida pelos motoqueiros contra a pedestre, as testemunhas apresentadas pelos condutores afirmaram que a culpa do acidente foi da mulher, que não tomou todos os cuidados necessários ao atravessar a rua, fora da faixa. Já as testemunhas da pedestre não conseguiram provar a culpa do motoqueiro.

O juiz Gilberto Schäfer considerou o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro para responsabilizar a pedestre, que prevê que, para cruzar a pista de rolamento, o transeunte deve tomar as necessárias precauções de segurança.

Na avaliação do magistrado, os motoristas têm o dever de ter cuidado para com os pedestres, mas não podem ser penalizados quando comprovada a falta de cuidado daqueles que se aventuram na travessia de vias destinadas ao trânsito de veículo.

“Embora haja a presunção de culpa dos motoristas nas vias urbanas, esse fato não descarta a possibilidade de provar que o evento ocorreu por imprudência ou negligência do pedestre. Não é raro demonstrar que a culpa foi do pedestre, mas o que é incomum é o motorista acionar o pedestre para lhe cobrar os danos", concluiu.

Da sentença cabe recurso à Turma Recursal do Juizado Especial Cível, quando poderá ser reexaminada por três juízes, que avaliarão as provas apresentadas.

Segunda-feira, 27 de março de 2006

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